Legislação

Decreto 5.288, de 29/11/2004

Art.
Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, entende-se como:

I - instituição financeira operadora:

a) as instituições financeiras de que trata o art. 9º da Lei 8.019, de 11/01/90, que operem com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT; e

b) as instituições financeiras de que trata o art. 1º da Lei 10.735, de 11/09/2003, que operem com a parcela dos recursos de depósitos à vista;

II - instituição de microcrédito produtivo orientado:

a) cooperativas singulares de crédito;

b) agências de fomento;

c) sociedades de crédito ao microempreendedor; e

d) Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público.

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