Legislação

Decreto 5.275, de 19/11/2004

Art. 12
Art. 12

- Até que seja processada sua primeira avaliação de desempenho individual, o servidor recém nomeado receberá a respectiva gratificação no valor correspondente a cinqüenta por cento sobre o valor máximo da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput àqueles servidores que retornarem de afastamento não remunerado.

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