Legislação

Decreto 5.275, de 19/11/2004

Art. 10
Art. 10

- O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao de processamento.

§ 1º - Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º do art. 9º deste Decreto, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

§ 2º - A partir do mês de início da implementação das avaliações no INSS e até o mês subseqüente à sua conclusão, a gratificação a que se refere o art. 1º deste Decreto será paga no percentual de vinte e cinco por cento, incidente sobre o vencimento básico de cada servidor, devendo a diferença paga, a maior ou a menor, ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.

§ 3º - Para fins da compensação referida no § 2º deste artigo, será utilizado, como base de cálculo, o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.

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