Legislação

Decreto 5.252, de 22/10/2004

Art.
Art. 3º

- Dos recursos do CT-TRANSPORTE AQUAVIÁRIO E DE CONSTRUÇÃO NAVAL, no mínimo trinta por cento serão destinados a projetos desenvolvidos por instituições de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico sediadas nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, incluindo as áreas de atuação das respectivas agências de desenvolvimento regional.

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