Legislação

Decreto 5.252, de 22/10/2004

Art.
Art. 2º

- Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como programas e projetos de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico nas áreas de transporte aquaviário e de construção naval:

I - o desenvolvimento de tecnologia industrial básica;

II - a implantação de infra-estrutura para atividades de pesquisa;

III - o financiamento de projetos de pesquisa e desenvolvimento voltados a inovações tecnológicas nas áreas do transporte aquaviário, de materiais, de técnicas e processos de construção, de reparação e manutenção e de projetos;

IV - o desenvolvimento de componentes de sistemas e peças;

V - a realização de estudos comparativos e prospectivos relacionados ao setor, com a finalidade de orientar as políticas públicas e as estratégias das empresas que compõem a cadeia produtiva;

VI - a capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de tecnologias e inovações voltadas para os setores a que se refere o caput, inclusive o financiamento de tecnologias aplicadas à gestão de pessoas e à educação baseada em competências para o trabalho a ser desenvolvido nos setores componentes da cadeia produtiva.

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