Legislação

Decreto 5.245, de 15/10/2004

Art.
Art. 7º

- Para o cálculo da aplicação em gratuidade de que trata o art. 10 da Medida Provisória 213/2004, serão contabilizadas bolsas integrais, bolsas parciais de cinqüenta por cento e assistência social em programas extracurriculares, quando se referir às turmas iniciais de cada curso e turno efetivamente instalados a partir do primeiro processo seletivo posterior à publicação da referida Medida Provisória.

Parágrafo único - Para o cálculo previsto no caput relativo às turmas iniciadas anteriormente à publicação da Medida Provisória 213/2004, poderão ser contabilizados os benefícios concedidos aos alunos nos termos da legislação então aplicável.

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