Legislação

Decreto 5.207, de 16/09/2004

Art.
Art. 8º

- Para fins do pagamento da GDAJ, serão considerados como de efetivo exercício os afastamentos, com direito à remuneração, em virtude de:

I - férias;

II - licenças previstas no art. 81 da Lei 8.112, de 11/12/90, exceto para tratar de interesse particular;

III - afastamentos previstos nos arts. 94, 95 e 147 da Lei 8.112/1990;

IV - cessão prevista no art. 5º da Lei 10.539, de 23/09/2002; e

V - exercício na Presidência ou Vice-Presidência da República ou exercício de cargos em comissão, nos casos referidos nos incs. I, III, IV, V e VI do art. 9º da Lei 10.910/2004.

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