Legislação

Decreto 5.207, de 16/09/2004

Art.
Art. 2º

- No cálculo do resultado institucional, destinado a aferir o desempenho das unidades jurídicas no exercício de suas atribuições institucionais, serão observados, no que couber:

I - o resultado, real ou presumido, da atividade preventiva na consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos e autoridades do Poder Executivo;

II - o resultado, real ou presumido, do suporte jurídico fornecido pela área consultiva aos representantes judiciais da União, suas autarquias e fundações;

III - a redução das despesas orçamentárias decorrentes da atuação consultiva ou contenciosa;

IV - resultados judiciais favoráveis, assim considerados em razão da natureza e importância da causa;

V - o resultado, real ou presumido, da atividade de assistência jurídica aos necessitados, assim considerados na forma da lei, desenvolvida pela Defensoria Pública da União, respeitadas as atribuições das categorias funcionais da carreira de Defensor Público da União;

VI - a arrecadação da sucumbência decorrente da atuação judicial; e

VII - a arrecadação da dívida da União, das suas autarquias e fundações, exceto a de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Parágrafo único - A impossibilidade de se colherem informações relativas a um ou mais fatores previstos neste artigo não impede a aferição do desempenho institucional com base nos demais.

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