Legislação

Decreto 5.206, de 15/09/2004

Art.
Art. 7º

- Para os efeitos deste Decreto, as unidades de avaliação serão definidas pelo Diretor-Geral da ABIN, podendo corresponder:

I - a ABIN como um todo;

II - a um subconjunto de unidades administrativas do órgão;

III - a uma unidade administrativa.

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