Legislação

Decreto 5.206, de 15/09/2004

Art.
Art. 5º

- As metas de desempenho institucional, a serem aferidas semestralmente, serão fixadas em ato do Diretor-Geral da ABIN e publicadas antes do início do ciclo de avaliação.

§ 1º - As metas de desempenho institucional poderão ser revistas na superveniência de fatores que tenham influência significativa e direta na sua consecução.

§ 2º - Para fins de pagamento da GDAI, serão definidos, no ato mencionado no caput deste artigo, os percentuais mínimo e máximo de atendimento das metas, em que a avaliação institucional será igual a zero e cem, respectivamente, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo.

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