Legislação

Decreto 5.206, de 15/09/2004

Art. 12
Art. 12

- Em caso de afastamento legal considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDAI, o servidor continuará recebendo o valor a que faz jus no período em curso, até que seja processada sua primeira avaliação após o retorno.

Parágrafo único - O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão de servidor.

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