Legislação

Decreto 5.206, de 15/09/2004

Art. 10
Art. 10

- O resultado das avaliações terá efeito financeiro mensal, por período igual ao da avaliação, iniciando-se no mês subseqüente ao do processamento.

§ 1º - Na hipótese de aplicação do disposto no § 2º do art. 9º deste Decreto, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

§ 2º - A partir do mês de início da implementação das avaliações na ABIN e até o mês subseqüente à sua conclusão, a gratificação a que se refere o art. 1º deste Decreto será paga no percentual de cinqüenta por cento de seu valor máximo, devendo a diferença, paga a maior ou a menor, ser compensada no primeiro mês de efeito financeiro desta primeira avaliação.

§ 3º - A data de publicação no Diário Oficial da União da fixação das metas de desempenho constitui o marco temporal para o início do período de avaliação.

§ 4º - Para fins da compensação referida no § 2º deste artigo, será utilizado, como base de cálculo, o resultado do primeiro período de implementação das avaliações.

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