Legislação

Decreto 5.199, de 30/08/2004

Art.
Art. 3º

- A concessão da subvenção econômica prevista no art. 5º da Lei 10.748/2003, fica condicionada:

I - à apresentação de comprovante de matrícula e da freqüência escolar do jovem, por meio de atestados mensais de freqüência emitidos pelo estabelecimento de ensino; ou

II - à apresentação de cópia do certificado de conclusão do ensino médio.

§ 1º - As empresas que aderirem ao PNPE manterão sob sua guarda a documentação a que se refere o caput.

§ 2º - As empresas que aderirem ao PNPE terão prazo de até noventa dias após a data de contratação do jovem para a disponibilização dos documentos a que se refere o caput.

§ 3º - Caberá à fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, por intermédio das Delegacias Regionais do Trabalho, a observância do cumprimento do disposto neste artigo.

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