Legislação

Decreto 5.176, de 10/08/2004

Art.
Art. 3º

- A investidura no cargo de EPPGG far-se-á mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, que incluirá curso específico de formação promovido pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na qualidade de Órgão Supervisor, e ministrado pela Fundação Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

§ 1º - Durante o curso específico de formação referido no caput, será concedido aos candidatos matriculados auxílio-financeiro correspondente a cinqüenta por cento da remuneração do padrão inicial da classe inicial do cargo, calculada com base no respectivo vencimento básico acrescido das demais vantagens de caráter geral e permanente instituídas por lei, inclusive parcela variável em seu valor máximo.

§ 2º - Ao servidor ou empregado da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, aprovado na primeira etapa do concurso referido no caput, é facultado, durante o curso específico de formação, optar pela percepção da remuneração de seu cargo ou emprego ou pelo auxílio-financeiro, sendo-lhe assegurados, enquanto perdurar o curso, todos os direitos e vantagens do cargo ou emprego de origem, como se em efetivo exercício estivesse.

§ 3º - Empossado no cargo, o tempo destinado à participação no curso de formação será computado, para todos os efeitos, como de efetivo exercício no cargo de EPPGG, exceto para fins de estágio probatório, estabilidade, férias e promoção.

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