Legislação

Decreto 5.175, de 09/08/2004

Art.
Art. 6º

- O CMSE reunir-se-á de forma ordinária uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.

§ 1º - Na ausência do Presidente do CMSE, e por sua delegação, as reuniões do Conselho serão presididas por um dos representantes do Ministério de Minas e Energia.

§ 2º - Na impossibilidade de comparecimento às reuniões, os membros do CMSE indicarão os seus suplentes.

§ 3º - Os membros do CMSE poderão estar acompanhados de assessores técnicos nas reuniões a serem realizadas, desde que seja manifestada essa necessidade previamente.

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