Legislação

Decreto 5.140, de 13/07/2004

Art.
Art. 2º

- São beneficiários da subvenção ao prêmio de seguro-garantia modalidade executante construtor os armadores ou os estaleiros brasileiros que contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo seguro-garantia.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.560, de 07/10/2005.

Redação anterior: [Art. 2º - São beneficiários da subvenção ao prêmio do seguro-garantia modalidade executante construtor os armadores que contratem a construção de embarcações para cujo financiamento se exija o respectivo seguro-garantia.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 5.560, de 07/10/2005.

Redação anterior: [Parágrafo único - Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, o requerente deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação.]

Parágrafo único - Para se beneficiar da subvenção ao prêmio do seguro-garantia, o armador deverá estar adimplente com a União, na forma da legislação.

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