Legislação

Decreto 5.139, de 12/07/2004

Art.
Art. 6º

- Para recebimento dos recursos provenientes da Lei 9.615/98, as entidades vinculadas ou filiadas ao COB e ao CPB deverão, obrigatoriamente, observar e cumprir as exigências previstas nos arts. 18 e 23 da Lei 9.615/98, sem prejuízo dos demais requisitos legais que lhes sejam aplicáveis.

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