Legislação

Decreto 5.108, de 17/06/2004

Art.
Art. 1º

- Excepcionalmente, é facultado aos Ministros de Estado e titulares de órgãos da Presidência de República, no âmbito dos respectivos órgãos e entidades vinculadas, assistidos pela Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, adotar procedimentos administrativos para restabelecer o normal funcionamento dos serviços públicos que tenham sido interrompidos em decorrência de paralisação dos servidores no presente exercício e cujo encerramento vier a ocorrer até 23/06/2004.

Parágrafo único - A compensação das faltas registradas é condicionada ao restabelecimento do funcionamento dos serviços públicos, por meio da adoção de plano de reposição de trabalho.

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