Legislação

Decreto 5.095, de 01/06/2004

Art. 12
Art. 12

- Compete ao Grupo Gestor:

I - detalhar as metas, para cada fonte de financiamento, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 7º e 8º;

II - fixar as especificações das embarcações, por modalidade de pesca, a ser objeto de financiamentos, observando as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;

III - distribuir o número de barcos por modalidade de pesca e região, observado o disposto no inc. I e as recomendações da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e do Ministério do Meio Ambiente;

IV - propor a redefinição das metas do Profrota Pesqueira, observados os limites financeiros de que tratam os arts. 7º e 8º deste Decreto, com as devidas justificativas, e observados os tetos fixados na Lei 10.849, de 23/03/2004;

V - determinar os procedimentos de controle das operações das embarcações financiadas; e

VI - acompanhar, controlar e avaliar a execução do programa, de modo a assegurar o cumprimento dos seus objetivos e metas, propondo a reorientação das ações dos órgãos e entidades envolvidos.

Parágrafo único - No prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da data de publicação deste Decreto, o Grupo Gestor deverá propor portaria interministerial à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, para o cumprimento do disposto nos incisos I a III deste artigo.

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