Legislação

Decreto 5.089, de 20/05/2004

Art.
Art. 3º

- O CONANDA, observada a paridade entre os representantes do Poder Executivo e da sociedade civil organizada, tem a seguinte composição:

I - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome;

c) Ministério da Cultura;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Esporte;

f) Ministério da Fazenda;

g) Ministério da Previdência Social;

h) Ministério da Saúde;

i) Ministério das Relações Exteriores;

j) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

l) Ministério do Trabalho e Emprego;

m) Ministério da Justiça;

n) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;

o) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

II - quatorze representantes de entidades da sociedade civil organizada.

§ 1º - Os representantes de que trata o inciso I, e seus respectivos suplentes, em número de até dois por órgão, serão indicados pelos titulares dos órgãos representados.

§ 2º - Os representantes de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelas entidades representadas.

§ 3º - Os representantes de tratam os incisos I e II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Secretário Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.

§ 4º - Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONANDA personalidades e representantes de órgãos públicos, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e de entidades privadas, sempre que da pauta constar tema de suas áreas de atuação.

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