Legislação

Decreto 5.029, de 31/03/2004

Art.
Art. 3º

- Até que seja definido o percentual de reembolso dos custos de combustíveis de que trata o art. 34 do Decreto 4.541, de 23/12/2002, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá observar, nos reembolsos, os montantes de compra mínima de combustível previstos nos contratos vigentes em 29/04/2002, a fim de assegurar a operação das usinas termelétricas enquadradas na sistemática prevista na letra [b] do inc. I do art. 13 da Lei 10.438/2002.

Parágrafo único - Caberá à ANEEL estabelecer a disciplina necessária para atendimento ao disposto no caput deste artigo.

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