Legislação

Decreto 5.009, de 08/03/2004

Art. 15
Art. 15

- O servidor ocupante do cargo referido no art. 1º deste Decreto, que não se encontre na situação ali descrita, somente fará jus à GDAPA, nas seguintes condições:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, que será calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício no INCRA;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inc. I, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5 ou equivalentes, perceberá a GDAPA no valor correspondente à pontuação máxima;

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4 ou equivalente perceberá a GDAPA no valor correspondente a setenta e cinco pontos.

§ 1º - A avaliação institucional do servidor referido no inc. I deste artigo corresponderá à mesma pontuação a que faria jus se em exercício no INCRA.

§ 2º - O pagamento da GDAPA aos servidores referidos neste artigo deverá observar o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto.

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