Legislação

Decreto 5.009, de 08/03/2004

Art. 14
Art. 14

- Os servidores a que se refere o art. 1º deste Decreto, ocupantes de cargos comissionados, farão jus à GDAPA, observado o disposto no parágrafo único do art. 10 deste Decreto, nas seguintes condições:

I - ocupantes de cargos comissionados do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-1 a DAS-4 perceberão a GDAPA em valor equivalente a cinco vezes o número de pontos correspondente à avaliação institucional;

II - ocupantes de cargos comissionados de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5 perceberão a GDAPA em valor correspondente à pontuação máxima.

Parágrafo único - No caso de aplicação do disposto no § 5º do art. 6º deste Decreto, excepcionalmente, serão atribuídos aos servidores referidos no inc. I deste artigo cinco pontos a título de avaliação institucional e sessenta pontos a título de avaliação individual, no período de efeito financeiro do primeiro ciclo de avaliação.

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