Legislação

Decreto 5.008, de 08/03/2004

Art. 14
Art. 14

- O servidor que não permanecer em efetivo exercício na mesma unidade de avaliação durante período igual ou superior a cinqüenta por cento do ciclo de avaliação integral, seja em decorrência de afastamento legal ou remanejamento, será avaliado na unidade em que tiver permanecido por mais tempo, até que seja processada a sua primeira avaliação na nova unidade.

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