Legislação

Decreto 4.969, de 30/01/2004

Art.
Art. 5º

- O pagamento da subvenção, nos limites das cotas anuais, será feito diretamente às refinarias credenciadas pelos Estados a fornecer óleo diesel a embarcações pesqueiras com isenção do ICMS.

§ 1º - O pagamento de que trata este artigo será efetivado mediante pedido a ser encaminhado pelas refinarias a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.

§ 2º - O pedido de que trata este artigo deverá ser acompanhado de relação contendo nome do beneficiário, da embarcação com sua inscrição no Registro Geral da Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, número e data da nota fiscal, quantidade e valor do combustível fornecido e o valor da subvenção econômica.

§ 3º - A relação de que trata o § 2º deverá ser fornecida à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, em meio magnético.

§ 4º - A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República efetivará o pagamento da subvenção às refinarias no prazo de quarenta e cinco dias, contados a partir da data de recebimento do pedido, respeitadas as cotas anuais por embarcação.

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