Legislação

Decreto 4.962, de 22/01/2004

Art.
Art. 9º

- O benefício a ser pago corresponderá sempre ao valor e às condições vigentes na data da adesão do agricultor, extinguindo-se o direito de acesso ao benefício em doze meses, a contar dessa data, se as condições legais para o pagamento não se efetivarem nesse prazo.

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 6.760, de 05/02/2009).

Decreto 6.760, de 05/02/2009 (Revoga o § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - O atraso no reconhecimento de estado de calamidade pública ou de situação de emergência pelo governo federal não extinguirá o direito de acesso ao benefício, desde que o Município tenha decretado este estado ou situação no prazo estabelecido no caput.]

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 6.760, de 05/02/2009).

Decreto 6.760, de 05/02/2009 (Revoga o § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O pagamento do benefício só será iniciado após o reconhecimento, pelo governo federal, da decretação municipal de estado de calamidade pública ou de situação de emergência. ]

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