Legislação

Decreto 4.810, de 19/08/2003

Art.
Art. 7º

- A nacionalização de embarcação estrangeira de pesca será regulamentada em ato normativo específico da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, observando as competências dos demais órgãos da administração pública federal.

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