Legislação

Decreto 4.567, de 01/01/2003

Art.
Art. 4º

- Quando da publicação das estruturas regimentais e estatutos, ressalvados o disposto em lei especial, as unidades administrativas dos órgãos da Administração Pública Federal direta, autáquica e fundacional, exceto as que não estejam sujeitas ao Plano de Cargos da Lei 5.645, de 10/12/70, para os fins de classificação de seus cargos em comissão, deverão observar a nomenclatura padrão correspondente ao nível do cargo em comissão e função gratificada na forma especificada:

I - DAS 101.6: secretário de órgãos finalísticos, dirigentes de autarquias e fundações, subsecretários de órgãos da Presidência da República;

II - DAS 101.5: chefe de gabinete de Ministro de Estado, diretor de departamento, consultor jurídico, secretário de controle interno, subsecretário de planejamento, orçamento e administração;

III - DAS 101.4: coordenador-geral, chefe de gabinete de autarquias e fundações, chefe de assessoria de gabinete de Ministro de Estado;

IV - DAS 101.3: coordenador;

V - DAS 101.2: chefe de divisão;

VI - DAS 101.1: chefe de seção, assistência intermediária;

VII - FG-1: chefe de seção, assistência intermediária;

VIII - FG-2: chefe de setor, assistência intermediária; e

IX - FG-3: chefe de núcleo, assistência intermediária.

Parágrafo único - Os cargos em comissão de gerente de programa e de gerente de projeto deverão corresponder aos níveis determinados de acordo com as situações específicas.

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