Legislação
Decreto 4.564, de 01/01/2003
Art. 8º
Art. 8º
- O órgão gestor do Fundo divulgará, na rede mundial de computadores, no prazo de trinta dias após a publicação deste Decreto, o conjunto de exigências, critérios e procedimentos, inclusive formulários, necessários à realização das transferências a que se refere o art. 7º. [[Decreto 4.564/2003, art. 7º.]]
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