Legislação

Decreto 4.564, de 01/01/2003

Art.
Art. 3º

- (Revogado pelo Decreto 10.223, de 05/02/2020, art. 1º, CXLV. Vigência em 07/03/2020).

Redação anterior (original): [Art. 3º - Cabe ao Conselho Consultivo:
I - opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo;
II - sugerir áreas de atuação onde devem ser utilizados recursos do Fundo;
III - propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação;
IV - apresentar proposta de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;
V - acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos; e
VI - acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo em cada um dos órgãos responsáveis pela execução.]

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