Legislação

Decreto 3.997, de 01/11/2001

Art.
Art. 3º

- Cabe ao Conselho Consultivo:

I - opinar sobre as políticas, diretrizes e prioridades do Fundo;

II - sugerir áreas de atuação onde devem ser utilizados os recursos do Fundo;

III - propor o montante total de recursos a ser aplicado em cada área de atuação;

IV - apresentar proposta de metodologia de definição da linha de pobreza e área geográfica onde as ações financiadas pelo Fundo devam ser concentradas;

V - acompanhar, com periodicidade a ser definida pelo próprio Conselho, a aplicação dos recursos; e

VI - acompanhar, sem prejuízo das competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com recursos do Fundo em cada um dos órgãos responsáveis pela execução.

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