Legislação
Decreto 3.945, de 28/09/2001
Art. 6º
Art. 6º
- Nas deliberações em processos que envolvam a participação direta de Ministério ou de entidade representada no Conselho de Gestão, o respectivo membro não terá direito de voto.
- Nas deliberações em processos que envolvam a participação direta de Ministério ou de entidade representada no Conselho de Gestão, o respectivo membro não terá direito de voto.