Legislação
Decreto 3.739, de 31/01/2001
Art. 2º
Art. 2º
- Nas usinas hidrelétricas beneficiadas por reservatórios de montante, o acréscimo de energia por eles propiciado será considerado como geração associada a estes reservatórios regularizadores, competindo à ANEEL efetuar a avaliação correspondente e determinar a proporção da compensação financeira devida aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por eles afetados.
Parágrafo único - A ANEEL disciplinará, em ato normativo específico, a proporção da compensação financeira de que trata este artigo.