Legislação

Decreto 3.667, de 21/11/2000

Art.
Art. 5º

- Decorrido o prazo do artigo anterior e cumpridos os requisitos do benefício, o Juiz, ouvido o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, declarará extinta a pena privativa de liberdade.

Parágrafo único - O descumprimento das condições de que trata a parte final do artigo anterior torna sem efeito o indulto condicional, retornando o beneficiário ao regime em que se encontrava ao tempo da concessão da liberdade, excluído, para novo cálculo de pena, o prazo fruído nos limites do mesmo artigo.

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