Legislação

Decreto 3.659, de 14/11/2000

Art.
Art. 5º

- A autorização deverá ser requerida à CAIXA com antecedência mínima de trinta dias da data pretendida para o início do evento, instruindo-se o correspondente pedido com os seguintes documentos e informações:

I - cópia dos respectivos atos constitutivos, e alterações posteriores, devidamente registrados ou averbados no cartório competente, ou na Junta Comercial;

II - comprovante da regularidade da composição de seu corpo diretivo, e do exercício dos respectivos mandatos, mediante certidão de registro ou de averbação dos correspondentes termos de posse;

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda;

IV - comprovante de inscrição Estadual, ou no Distrito Federal e Municipal, conforme o caso;

V - apresentação de certidões dos distribuidores cíveis, trabalhistas, criminais e dos cartórios de protesto;

VI - prova de filiação e de regularidade de situação junto a uma ou mais entidades de administração de qualquer sistema do desporto olímpico;

VII - prova de atuação regular e continuada na prática de pelo menos uma modalidade desportiva, com participação em todas as competições previstas nos calendários oficiais dos últimos três anos;

VIII - definição do local, da data e do horário de realização do sorteio;

IX - previsão de vendas, definindo o preço unitário da cartela e a quantidade a ser impressa, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual;

X - no caso de bingo eventual, plano de distribuição dos prêmios, com descrição minuciosa da sua natureza, tal como bens móveis e imóveis, veículos, viagens ou serviços, obedecido o percentual de destinação calculado sobre a previsão de vendas;

XI - comprovante de reserva de recursos em garantia para pagamento das obrigações previstas no art. 14, exceto a premiação, calculados sobre a previsão de vendas, podendo ser efetuado mediante caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária, no valor equivalente a vinte e cinco por cento, para o jogo de bingo eventual, e de um por cento para o bingo permanente, neste caso, abrangendo um período de trinta dias;

XII - cópia do projeto detalhando a aplicação de recursos oriundos dessa atividade na melhoria do desporto nos termos do inciso IV do art. 62 da Lei 9.615/1998, devidamente aprovado pelo Ministério do Esporte e Turismo, seja para o bingo permanente, seja para o bingo eventual;

XIII - modelo de cartela a ser impressa, conforme especificação técnica fixada pela CAIXA, tanto para o bingo eventual como para o bingo permanente;

XIV - em caso de bingo eventual, informações sobre o sistema de distribuição de cartelas, dos selos ou de qualquer outro sistema de autenticação;

XV - atestado sobre a regularidade dos equipamentos a serem utilizados para a extração dos números, emitido pelo poder público, e laudo pericial relativo ao programa de informática de gerenciamento e controle da atividade subscrito por especialista, pessoa física ou jurídica, devidamente habilitada, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual, atendidas as especificações técnicas expedidas pela CAIXA;

XVI - alvará de funcionamento, em se tratando de bingo permanente;

XVII - prova de que a sede da entidade desportiva, ou a representação oficial é situada no mesmo Município em que será realizado o sorteio do bingo eventual, ou em que funcionará a sala de bingo permanente;

XVIII - certidão emitida pelo órgão de proteção do consumidor da Unidade da Federação da sede da entidade desportiva e da empresa comercial por ela contratada, de que não existem reclamações procedentes, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual; e

XIX - comprovação de regularidade junto à Receita Federal, Estadual, Municipal ou Distrital, bem como à Seguridade Social, tanto para o bingo permanente como para o bingo eventual.

§ 1º - No caso de bingo eventual, a entidade desportiva ou a entidade promotora do evento deverá apresentar os documentos comprobatórios de sua efetiva e plena propriedade do bem, sem quaisquer ônus ou restrições de direito.

§ 2º - As cartelas de bingo eventual poderão ser vendidas em todo o território nacional.

§ 3º - A CAIXA poderá consolidar sob a forma de plano de sorteio, as exigências previstas nos incisos VIII, IX, X e XIV deste artigo, e outros que lhes sejam correlatos.

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