Legislação

Decreto 3.653, de 07/11/2000

Art.
Art. 1º

- Os arts. 9º, 12, 16 e 17 do Decreto 62.724, de 17/05/68, passam a vigorar com a seguinte redação:

Decreto 62.724, de 17/05/1968, art. 9º (Normas gerais de tarifação para as empresas concessionárias de serviços públicos de energia elétrica).
[Art. 9º - O fornecimento de energia elétrica a unidades consumidoras do Grupo A, com tarifas reguladas, deverá ser realizado mediante a celebração de contrato entre o concessionário ou permissionário de serviço público de energia elétrica e o respectivo consumidor, e às unidades consumidoras do Grupo B será realizado sob as condições do contrato de adesão.] (NR)
[Art. 12 - A demanda de potência faturável para as unidades consumidoras do Grupo A será a maior dentre as seguintes:
I - a maior demanda medida, integralizada no intervalo de quinze minutos durante o período de faturamento; ou
II - a demanda contratada, observado o disposto no art. 18 deste Decreto e no art. 3º do Decreto 86.463, de 13/10/81.
...] (NR)
[Art. 16 - Será classificada como rural a unidade consumidora localizada em área rural, onde seja desenvolvida atividade relativa à agropecuária, inclusive o beneficiamento ou a conservação dos produtos agrícolas oriundos da mesma propriedade.
§ 1º - Inclui-se nesta mesma classe a unidade consumidora residencial utilizada por trabalhador rural.
§ 2º - Considera-se, ainda, como rural, a unidade consumidora localizada em área rural que se dedicar a atividades agroindustriais, ou seja, indústrias de transformação ou beneficiamento de produtos advindos diretamente da agropecuária, desde que a potência posta a sua disposição não ultrapasse 112,5 kVA.
...] (NR)
[Art. 17 - A sazonalidade será reconhecida pelo concessionário ou permissionário, para fins de faturamento, mediante solicitação do consumidor e desde que constatada a ocorrência dos seguintes requisitos:
I - a energia elétrica destine-se à atividade que utilize matéria-prima advinda diretamente da agricultura, da pecuária ou da pesca, ou ainda à extração de sal ou de calcário para fins agrícolas; e
II - for verificado, nos doze ciclos completos de faturamento anteriores ao da análise, valor igual ou inferior a vinte por cento para a relação entre a soma dos quatro menores e a soma dos quatro maiores consumos de energia elétrica ativa.] (NR)
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