Legislação

Decreto 3.555, de 08/08/2000

Art.
Art. 3º

- Os contratos celebrados pela União, para a aquisição de bens e serviços comuns, serão precedidos, prioritariamente, de licitação pública na modalidade de pregão, que se destina a garantir, por meio de disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

§ 1º - Dependerá de regulamentação específica a utilização de recursos eletrônicos ou de tecnologia da informação para a realização de licitação na modalidade de pregão.

§ 2º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital, por meio de especificações usuais praticadas no mercado.

§ 2º com redação dada pelo Decreto 7.174, de 12/05/2010.

Redação anterior: [§ 2º - Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser concisa e objetivamente definidos no objeto do edital, em perfeita conformidade com as especificações usuais praticadas no mercado, de acordo com o disposto no Anexo II.]

§ 3º - Os bens e serviços de informática e automação adquiridos nesta modalidade deverão observar o disposto no art. 3º da Lei 8.248, de 23/10/1991, e a regulamentação específica.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 7.174, de 12/05/2010.

Redação anterior: [§ 3º - Os bens de informática adquiridos nesta modalidade, referidos no item 2.5 do Anexo II, deverão ser fabricados no País, com significativo valor agregado local, conforme disposto no art. 3º da Lei 8.248, de 23/10/1991, e regulamentado pelo Decreto 1.070, de 02/03/94.]

§ 3º acrescentado pelo Decreto 3.693, de 20/12/2000.

§ 4º - Para efeito de comprovação do requisito referido no parágrafo anterior, o produto deverá estar habilitado a usufruir do incentivo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 4º da Lei 8.248/1991, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 3.693, de 20/12/2000.

§ 5º - Alternativamente ao disposto no § 4º, o Ministério da Ciência e Tecnologia poderá reconhecer, mediante requerimento do fabricante, a conformidade do produto com o requisito referido no § 3º.

§ 3º acrescentado pelo Decreto 3.693, de 20/12/2000.

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