Legislação

Decreto 3.491, de 29/05/2000

Art.
Art. 1º

- O parágrafo único do art. 2º do Decreto 2.705, de 03/08/98, passa a vigorar com a seguinte redação:

[Parágrafo único - Os concessionários, em caso de inadimplemento ou mora no pagamento das participações governamentais, estarão sujeitos às penalidades previstas na legislação específica.] (NR)
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