Legislação

Decreto 3.465, de 17/05/2000

Art.
Art. 2º

- Concessão de Direitos

1. Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os direitos a seguir especificados neste Acordo, com a finalidade de operar serviços aéreos internacionais numa rota especificada. Enquanto estiver operando um serviço acordado numa rota especificada, as empresas aéreas designadas das Partes Contratantes gozarão:

a) do direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;

b) do direito de pousar no referido território, para fins não-comerciais;

c) do direito de embarcar e desembarcar no referido território, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante;

d) do direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos nas rotas especificadas, passageiros, bagagens, carga e mala postal, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante, conforme estabelecido no Anexo.

2. Nenhum dispositivo do parágrafo 1 deste Artigo será considerado como concessão a uma empresa aérea designada de uma Parte Contratante do direito de desembarcar, no território da outra Parte Contratante, passageiros, bagagens, carga e mal postal, transportados mediante pagamento ou retribuição e destinados a outro ponto no território daquela Parte Contratante.

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