Legislação

Decreto 3.424, de 20/04/2000

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20/04/2000. 179º da Independência e 112º da República. Fernando Henrique Cardoso - Luiz Felipe Lampreia

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da república da Colômbia sobre Sanidade Animal para o Intercâmbio de Animais e Produtos de Origem Animal

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Colômbia

(doravante denominados [Partes Contratantes]),

CONSIDERANDO o estabelecido no item 2 do Artigo II, e no Artigo III do convênio Interamericano de Sanidade Animal, assinado no Rio de Janeiro, em 18 de julho de 1967,

Acordam o seguinte:

As autoridades de saúde animal de ambos os países estabelecerão um Protocolo por meio do qual serão fixadas as condições sanitário-veterinárias para a importação e exportação de animais vivos e de produtos de origem animal, originários e procedentes do território de uma das Partes Contratantes e destinados ao território da outra Parte.

As Partes Contratantes se comprometem a oferecer as garantias e cumprir os requisitos zoossanitários estabelecidos pelas autoridades centrais de sanidade animal de cada país, para a importação de animais e produtos de origem animal de acordo com as condições estipuladas no Protocolo que for acordado.

1. Os serviços de sanidade animal de ambos os países intercambiarão mensalmente boletins zoossanitários com dados estatísticos sobre as doenças infecto-contagiosas e parasitárias dos animais, registradas nas listas A e B do Escritório Internacional de Epizootias - OEIA.

2. Comprometem-se também a comunicar imediatamente, por via telegráfica ou similar, a aparição eventual, nas áreas de exportação, de qualquer foco de uma nova enfermidade registrada na lista A, detalhando com exatidão a localização geográfica, os dados epizootiológicos ou de difusão, como também as medidas adotadas para sua erradicação ou controle, incluindo as medidas referentes à exportação.

A Parte brasileira designa como entidade executora do presente Acordo o Ministério da Agricultura, por intermédio da Secretaria de Defesa Sanitária Animal e da Secretaria de Inspeção de Produto Animal, e a Parte Colombiana designa, com a mesma finalidade, o Ministério da Agricultura, por intermédio da diretoria Nacional de Pecuária e da diretoria de Sanidade Animal do Instituto Colombiano Agropecuário.

As autoridades centrais de sanidade animal das duas Partes Contratantes se entenderão diretamente sobre os assuntos relacionados com a execução do presente Acordo e com a eventual modificação do protocolo mencionado no Artigo I, acima.

As Partes Contratantes se comprometem a suspender imediatamente as exportações de animais e seus produtos derivados, no caso de identificação de uma nova enfermidade no território do país exportador que possa estender-se ao país importador, restringindo-se tal suspensão às espécies animais e seus produtos derivados que possam veicular a enfermidade considerada.

Para facilitar a aplicação do presente Acordo, criar-se-á uma Comissão Mista formada por um representante de cada uma das entidades executoras indicadas no Artigo IV, nomeados pelos respectivos Ministérios da Agricultura, a qual terá as seguintes funções:

a) acompanhar o desenvolvimento e a aplicação do presente Acordo e propor aos respectivos Governos as medidas que devam ser tomadas para obter maior eficácia das disposições do mesmo;

b) apresentar, para a aprovação de ambos os Governos, as proposições de modificação relativas ao presente Acordo;

c) procurar soluções às situações de tipo legal que surgirem na interpretação do presente Acordo;

d) submeter aos Governos respectivos as propostas de cooperação sobre temas relacionados com o presente Acordo, resultantes de critérios emanados de organismos internacionais reconhecidos como competentes pelos Governos de ambos os países.

1. Cada Parte contratante notificará à outra sobre o cumprimento das respectivas formalidades legais internas para a entrada em vigor do presente Acordo, o qual passará a ter validade após o recebimento da segunda notificação;

2. O presente Acordo terá uma duração de 5 (cinco) anos, prorrogáveis sucessivamente por iguais períodos, a menos que uma das Partes Contratantes comunique à outra, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência de 6 (seis) meses, sua intenção de dá-lo por terminado.

3. O término do presente Acordo não prejudicará os programs e projetos em execução e que tiverem sido acordados durante o peíodo de vigência, a menos que as Partes Contratantes convenham o contrário.

Feito em Bogotá, aos 09 dias do mês de fevereiro de 1988, em dois exemplares em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil - Roberto de Abreu Sodré - Ministro das Relações Exteriores

Pelo Governo da República da Colômbia - Julio Londono Paredes - Ministro de Relações Exteriores

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