Legislação

Decreto 3.420, de 20/04/2000

Art. 4º-F
Art. 4º-F

- Fica constituído o Grupo Executivo de Implementação do PNF, composto de um representante de cada um dos seguintes Ministérios:

Artigo acrescentado pelo Decreto 4.864, de 24/10/2003.

I - do Meio Ambiente, que o coordenará;

II - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

III - da Ciência e Tecnologia;

IV - do Desenvolvimento Agrário;

V - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

VI - da Educação;

VII - da Integração Nacional;

VIII - de Minas e Energia;

IX - do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

X - do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único - Os membros do Grupo Executivo de Implementação do PNF serão designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, mediante indicação dos titulares dos respectivos Ministérios.

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