Legislação

Decreto 3.390, de 23/03/2000

Art.
Art. 5º

- A GDAT será paga aos integrantes das Carreiras Auditoria da Receita Federal, Auditoria-Fiscal da Previdência Social e Auditoria-Fiscal do Trabalho quando estiverem em efetivo exercício das respectivas atribuições da Carreira em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal.

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