Legislação

Decreto 3.390, de 23/03/2000

Art.
Art. 3º

- A avaliação de desempenho individual terá aferição por trimestre e será processada no mês subseqüente, com efeitos financeiros mensais a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho dos servidores que já se encontram em exercício, correspondente ao trimestre de abril a junho de 2000, será pago, a título de adiantamento da GDAT, o equivalente a trinta por cento do vencimento básico do servidor, correspondente à soma das parcelas individual e institucional, devendo a diferença paga a maior ou a menor ser compensada no mês de agosto de 2000.

§ 2º - O primeiro período de avaliação individual do servidor após a sua entrada em exercício ou o seu retorno dos casos de licença, afastamento ou cessão, por prazo superior ao período comum da avaliação, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores, mas só terá efeito financeiro se tiver sido aferido por dois meses, no mínimo.

§ 3º - Até que seja processada a primeira avaliação de desempenho, o servidor recém nomeado receberá, em relação à parcela da GDAT correspondente a sua avaliação individual, quinze pontos percentuais do seu vencimento básico.

§ 4º - Nos casos de licença, afastamento ou cessão referidos no § 2º, se o resultado da avaliação individual não for considerado em decorrência do período mínimo ali disposto, para fins de pagamento da parcela individual da GDAT, será utilizado o mesmo percentual recebido no último período em que o servidor tiver sido submetido à avaliação de desempenho.

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