Legislação

Decreto 3.363, de 11/02/2000

Art. 12
Art. 12

- As Comissões Especiais de Revisão dos Processos de Anistia instituídas pelos Decretos 1.498 e 1.499/1995, encerram suas atividades na data de publicação deste Decreto, devendo encaminhar, de imediato, à Comissão de que trata o art. 1º deste Decreto todos os processos, documentos e arquivos que estejam em seu poder.

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