Legislação

Decreto 3.358, de 02/02/2000

Art.
  • Prazo do Registro
Art. 6º

- O registro de extração terá prazo determinado, a juízo do DNPM, considerando as necessidades da obra devidamente especificada a ser executada e a extensão da área objetivada no requerimento, admitida uma única prorrogação.

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