Legislação

Decreto 3.345, de 26/01/2000

Art.
Art. 2º

- O art. 344 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030, de 05/03/85, passa a ter a seguinte redação: (Retificado)

[Art. 344 - É condição para admissão no regime em que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, sem prejuízo de outras medidas, que poderão ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada à exportação, nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.] (NR)

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