Legislação
Decreto 3.345, de 26/01/2000
Art. 2º
NORMA REVOGADA.
Art. 2º
- O art. 344 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto 91.030, de 05/03/85, passa a ter a seguinte redação: (Retificado)
[Art. 344 - É condição para admissão no regime em que a mercadoria seja importada sem cobertura cambial, sem prejuízo de outras medidas, que poderão ser estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Poderá ser admitida no regime mercadoria importada com cobertura cambial que for destinada à exportação, nos termos, limites e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.] (NR)
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