Legislação

Decreto 3.117, de 13/07/1999

Art.
Art. 2º

- Observado o disposto nos §§ 1º do art. 1º e 1º do art. 8º da Lei 9.533/1997, caberá ao Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA elaborar a relação dos Municípios que poderão vir a ser beneficiados, submetendo-a ao Ministério da Educação, para aprovação e divulgação.

Parágrafo único - A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE colocarão à disposição do IPEA os dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo.

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