Legislação

Decreto 3.114, de 06/07/1999

Art.
Art. 1º

- Fica proibida, até 31/01/2000, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, a execução de serviços extraordinários de que tratam os arts. 73 e 74 da Lei 8.112, de 11/12/90.

§ 1º - A proibição de que trata o caput deste artigo não se aplica aos hospitais públicos federais, observado o disposto no Decreto 948, de 05/10/93, bem como às autorizações concedidas até esta data.

§ 2º - Excepcionalmente, o Ministério do Orçamento e Gestão poderá, mediante proposta fundamentada do Ministro de Estado interessado, autorizar a realização de serviços extraordinários em atividades específicas exercidas pelos respectivos órgãos ou entidades.

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