Legislação

Decreto 2.546, de 14/04/1998

Art.
Art. 7º

- Nos termos do disposto no Plano Geral de Outorgas e no Regulamento do Serviço Móvel Celular, é vedada, no decurso do processo de desestatização, a aquisição, por um mesmo acionista ou grupo de acionistas, do controle, direto ou indireto, de participação maior ou igual a vinte por cento do capital votante:

I - de mais de uma das quatro empresas indicadas nos incisos I a IV do art. 3º deste Modelo;

II - de mais de uma das quatro empresas indicadas nos incisos V a VIII do art. 3º deste Modelo;

III - de mais de uma das quatro empresas indicadas nos incisos IX a XII do art. 3º deste Modelo; e

IV - de qualquer das oito empresas indicadas nos incisos V a XII do art. 3º deste Modelo, que atue em base territorial em que já detenha, direta ou indiretamente, concessão para exploração do Serviço Móvel Celular.

Parágrafo único - É vedado aos novos controladores promover a incorporação ou fusão das empresas relacionadas nos incisos I a IV do art. 3º deste Modelo com as indicadas nos incisos V a XII, bem como de suas respectivas controladoras.

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