Legislação

Decreto 2.546, de 14/04/1998

Art.
Art. 1º

- A reestruturação e a desestatização das empresas federais de telecomunicações obedecerão às regras e condições estabelecidas na Lei 9.472, de 16/07/97, e neste Modelo.

Parágrafo único - As empresas objeto deste artigo são as listadas no art. 187 da Lei 9.472/97, bem como as empresas delas resultantes, constituídas para a exploração do Serviço Móvel Celular, nos termos do art. 5º da Lei 9.295, de 19/07/96.

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